A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região do Estado, reconheceu a demissão descriminatória de um segurança, ex-integrante da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), em uma rede de supermercados. De acordo com o trabalhador, um dia antes da sua demissão, ele renunciou ao mandato de cipeiro por coação do empregador. O trabalhador deve receber os salários e demais reflexos, em dobro, pelo período de 1 ano após a demissão, por conta da estabilidade que teria direito por ser membro da CIPA. Também deve ser paga indenização por danos morais, no valor de R$15 mil.
De acordo com alegações do trabalhador, ele passou a sofrer perseguições após reivindicar melhorias e adequações na empresa e ajuizar ação trabalhista para cobrança de verbas não pagas. Além da renúncia ao mandato da CIPA, o trabalhador não obteve a assistência sindical no ato da sua recisão, que é previsto como obrigatoriedade nas normas coletivas da categoria. O juiz do Posto da Justiça do Trabalho em Capão da Canoa, não considerou provado o caráter discriminatório da dispensa. O trabalhador recorreu ao Tribunal opara reformar a sentença.
Os desembargadores, em sua maioria, entenderam que a prova de que o ato não foi discriminatório caberia à empresa. A renúncia ao mandato da CIPA e a falta de assistência sindical na rescisão foram determinantes para a inversão do ônus da prova quanto ao caráter discriminatório, retirando a obrigação do trabalhador.
Para a desembargadora Carmen Izabel Centena Gonzales, é fato introverso que o empregado era membro da CIPA e que renunciou na véspera da despedida. A desembargadora também, destacou que ele ajuizou a ação contra a empresa meses antes da extinção do contrato. Segundo a magistrada, além desses elementos que já apontavam para uma demissão discriminatória, a ausência de assistência sindical na recisão, contrariando a previsão da norma coletiva, corroborando com as alegações do trabalhador. “No caso concreto, a ausência de assistência do sindicato no ato da rescisão tem por efeito inverter o ônus da prova quanto aos fatos que precederam a rescisão, inclusive a renúncia ao mandato da Cipa”, afirmou Carmen.
A relatora ainda citou a lei que proíbe a exigência de atestados de gravidez e esterilização, e outras práticas discriminatórias, para efeitos admissionais ou de permanência da relação de trabalho para ratificar a nulidade da demissão do trabalhador:’“Nos moldes da Lei nº 9.029/95, é vedada a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho, ou de sua manutenção, por motivo de deficiência, reabilitação profissional, idade, ou outros” enfatizou a relatora.