A 2ª turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região do Rio Grande do Sul, concedeu indenização por dano existencial a uma gerente de supermercado que cumpriam jornadas diárias de 13 horas de trabalho. Além da reparação por danos morais, que ficou fixado em R$10 mil, a empresa deverá quitar diferenças salariais para equiparar com outro empregado da empresa que exercia a mesma função. A condenação também inclui o pagamento de horas extras e reflexos em parcelas salariais e rescisórias, FGTS e adicional de insalubridade.
A empregada foi admitida como operadora de caixa em novembro de 2006, e demitida sem justa causa em agosto de 2020, quando ocupava o cargo de gerente do estabelecimento. Nos ;últimos 5 anos de contrato, como subgerente e gerente, trabalhava de segunda à sábado, no horário das 7h até às 20h, com intervalo entre 30 e 40 minutos. Em 2 domingos por mês e na metade dos feriados do ano, prestava serviço por 7 horas. Os intervalos de 11 horas entre as jornadas diárias não eram observadas, bem como os de 35 horas entre as semanas de trabalho, em duas ocasiões.
A magistrada da 1ª Vara do Trabalho de Sapucaia do Sul, afastou a indenização por danos existenciais. O entendimento dos de que a mera realização de jornadas externas, não implica a demonstração do dano existencial, sendo necessária a comprovação da ofensa à dignidade e do prejuízo para as relações interpessoais. Segundo a juíza, a trabalhadora não comprovou os danos alegados e nem em que medida ficou afastada do convívio familiar e social durante o período de contrato.
As partes recorreram ao Tribunal. O supermercado para reverter condenações relativas a matéria de insalubridade e honorários periciais e a empregada para obter o pagamento de horas extras, dano moral e existencial, entre outros. O recurso da empresa foi negado e o da trabalhadora parcialmente provido. Os desembargadores entenderam a existência do Dao existencial.
O relator do acórdão, o desembargador Calor Alberto May, adotou o voto apresentado pelo desembargador Marçal Henri dos Santos Figueiredo, com razão para decidir. Os julgadores concluíram que o caso se tratava da jornada excessiva que impede a programação mínima de um cidadão comum quanto o devido pouco semanal e convívio social. O desembargador Marçal afirmou eu a reclamante sequer poderia programar ou flor normalmente os repousos semanais, quanto mais ter projeto de vida frustrado.