Após ter passado es todas as etapas no concurso para soldado da Brigada Militar, um candidato do concurso foi considerado inapto para seguir para a próxima etapa do concurso devido a 2 tatuagens, conseguiu o direito de seguir no certame após decisão unanime dos Desembargadores da 4ª Câmara Cível do TJRS.
Entenda o caso
Um candidato ingressou com mandado de segurança contra o diretor da comissão de concursos da Brigada Militar e o diretor da Fundação Universidade Empresa de Tecnologia e Ciência (Fundatec), para se manter no concurso.
O candidato prestou concurso público para o cargo de soldado, aprovado na prova objetiva. Quando convocado para a 2ª fase, dos exames de saúde, o candidato foi declarado apto para todos os critérios médicos, mas foi declarado inapto por conta de 2 tatuagens que teriam sido consideradas de cunho ofensivo. Uma das tatuagens, será uma mão com cigarro de maconha e a outra teria um palavrão em inglês.
Após ter sido considerado inapto, o candidato apresentou recurso administrativo, que acabou sendo indeferido. Ele também disse que antes mesmo da inspeção de saúde, as tatuagens já estavam em processo de redesenho, e que, atualmente, elas não existem da forma original quando houve o exame de saúde.
Em 1º instância, a medida liminar foi indeferia. O autor, então, Interpôs Agravo de Instrumento alegando não haver previsão no edital de que tatuagens de cunho “ofensivo”, levariam o candidato a estar inapto. O candidato citou ter redesenhado as tatuagens e pediu a concessão de tutela antecipada, recursão e, ao final, o provimento do recurso.
Acórdão
O relator, Desembargador Francesco Conti, em seu voto, declarou que o STF reafirmou jurisprudência no sentido de que “os requisito d edital para o ingresso em cargo, emprego ou função pública devem ter por fundamento lei em sentido formar e material”. Segundo o Desembargador, o Supremo também fixou a tese de “editais de concurso público não podem estabelecer restrição a pessoas com tatuagens, salvo situações excepcionais em razão de conteúdo que viole valores constitucionais”.
Na decisão, o Desembargador descreveu que não foi identificada a existência de previsão específica em lei que restrinja o ingresso de pessoas com tatuagens na Brigada Militar.
O magistrado também fez referência à lei que dispõe sobre as condições específicas para ingresso na corporação, onde se estabelece como condições, entre outras, a de “obter aprovação nos exames de saúde, capacitação física e intelectual, conforme requisitos estipulados em edital”, sem referir sobre tatuagens.
O Desembargador afirmou que a decisão da banca examinadora para eliminar o candidato se apoiou na presença de “tatuagens com mensagens ofensivas”, estando em desacordo com as hipóteses previstas no edital de abertura sobre o tema, de acordo com a transição: “tatuagens que representam ideologias criminosas, ilegais, terroristas ou extremistas, contrárias às instituições democráticas ou que preguem a violência e a criminalidade, discriminação ou preconceitos de raça, credo, sexo ou origem, ideias ou atos libidinosos”.
Logo, o Desembargador considerou ilegal a eliminação do candidato, baseada em motivo não previsto especificamente em lei, nem nas hipóteses constantes no edital. Por fim, ele decisor pela manutenção do candidato no certame, ressalvada nomeação e posse.