Uma empresa pública de coleta de lixo foi condenada pela 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) a indenizar um coletor de resíduos domiciliares que perdeu parte do dedo em um acidente de trabalho. “A reparação inclui indenização por danos morais e estéticos, no valor de R$ 4 mil, e pensionamento vitalício, na ordem de 0,9% da remuneração do empregado, em razão da perda parcial e irreversível da capacidade para o trabalho.”, explica a Justiça. A decisão confirma a sentença do juiz Luciano Ricardo Cembranel, da 2ª Vara do Trabalho de Passo Fundo.
O trabalhador sofreu o acidente em maio de 2021, quando tentou segurar um contêiner que se desprendeu do caminhão de coleta de lixo. Ao tentar impedir a queda do equipamento, foi ferido por um gancho. A empresa emitiu a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) e o empregado recebeu auxílio-previdenciário acidentário. Ao passar pela perícia médica, foi atestado o comprometimento causado pela lesão e a perda permanente da capacidade para o trabalho.
A partir das provas e do laudo pericial, o juiz Luciano entendeu que a empregadora não comprovou que tomou todas as medidas ao seu alcance para enfrentar os riscos presentes no trabalho. “O empregador é obrigado a adotar uma postura de cuidado permanente, tomando todas as precauções ao seu alcance para prevenir a ocorrência de danos e minorando os riscos físicos, químicos, biológicos, fisiológicos e psíquicos verificáveis no ambiente de trabalho. Diante das normas constitucionais, legais e regulamentares, tenho que a empresa incorreu em culpa”, afirmou o magistrado.
As partes recorreram ao Tribunal. O trabalhador buscou o aumento do valor da condenação. A empresa tentou afastar a responsabilidade, alegando que houve culpa exclusiva da vítima, que teria agido de forma imprudente. Os desembargadores foram unânimes ao manter a decisão de primeiro grau. A Turma ressaltou que não houve prova que sustentasse a alegação de que o trabalhador agiu de forma inadequada durante o acidente e sequer foi comprovada a existência de treinamento específico ou de ordem que não tenha sido observada pelo trabalhador.
Com base na teoria do risco criado e na responsabilidade objetiva, o relator do acórdão, desembargador Clóvis Fernando Schuch Santos, afirmou que, demonstrado o nexo de causalidade, é desnecessário o questionamento acerca da existência ou não de culpa do empregador. “A responsabilidade é objetiva, pois a atividade normal expõe a risco de acidente os empregados. Para essa teoria, portanto, a responsabilidade do empregador é objetiva, como regra geral, somente podendo ser excluída em hipóteses de caso fortuito ou força maior, ou ainda em casos de culpa exclusiva da vítima”, explicou o relator.Não houve recurso da decisão.