Um homem de 47 anos foi condenado pela 5ª Câmara Criminal do TJRS a 7 anos e 2 meses de prisão em regime semiaberto por estupro e ameaça da ex-companheira. O crime aconteceu em outubro de 2020, em Erval Grande, quando o agressor surpreendeu a vítima em casa, antes dela sair para o trabalho, e a obrigou a ter relações sexuais com ele em um motel de outra cidade. Após o crime, passou a ameaçá-la de agressão física caso contasse para alguém o ocorrido.
De acordo com o processo, eles conviveram juntos por 20 anos, desde a adolescência dela, e antes da data do crime estavam separados há cerca de três anos. Em depoimento, a vítima relatou que o comportamento agressivo e controlador do ex-companheiro ficou mais evidente a partir da separação. Disse ainda ter sofrido agressões físicas antes do estupro, o que ficou comprovado em exames e perícia. “O fato de não ter a ofendida apresentado reação ostensiva contra as investidas do acusado – gritando por socorro em via pública, no posto de gasolina e restaurante onde pararam, ou, ainda, empregando fuga na saída de sua residência – não descaracteriza a coação exercida pelo réu e apenas evidencia o temor por seu comportamento violento – não apenas no dia do fato, mas durante todos os anos de convívio, e, principalmente, na intensidade dos dias que antecederam o fato”, afirmou o Juiz de Direito da Vara Judicial de São Valentim, Fernando Vieira dos Santos.
O magistrado destacou ainda que a violência física pode ou não estar presente em casos de estupro sendo suficiente apenas o contexto de desprezo pela vontade da vítima. “O que se coíbe é o sexo coagido, aquele que, com ou sem desejo, jamais aconteceria, não fosse o receio da mulher de sofrer um mal ainda maior”, afirmou o Juiz na sentença.
Ao reforçar o posicionamento do magistrado, a relatora do processo na 5ª Câmara Criminal, Desembargadora Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, afirmou que nos casos de crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima, em conjunto com os demais elementos probatórios possui plena credibilidade, vindo a ser prova irrefutável. “Conforme pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em crime contra a liberdade sexual a palavra da vítima possui especial relevância, uma vez que, em sua maioria, são praticados de modo clandestino, devendo ser considerada, notadamente quando corroborada por outros elementos probatórios”, observou a Desembargadora.